art. 53: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". E prossegue, distinguindo: "Denominam-se sociedades as reuniões organizadas para finalidades econômicas". Tanto o art. 53 como o art. 981
Associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultado financeiro entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para os seus objetivos estatutários.
Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor, através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.
Diferenças básicas entre Associação e Fundação:
Associação
Constituída por pessoas.
Pode (ou não) ter patrimônio inicial.
A finalidade é definida pelos associados.
Os associados deliberam livremente.
Registro e administração são mais simples.
Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil.
Criada por intermédio de decisão em assembléia, com transcrição em ata e elaboração de um estatuto.
Fundação
Constituída por patrimônio, aprovado previamente pelo Ministério Público.
O patrimônio é condição para sua criação.
A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor.
A finalidade é perene.
As regras para deliberações são definidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público.
Registro e Administração são mais burocráticos.
Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil. Criada por intermédio de escritura pública ou testamento.
Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.
Institutos são institutos. E, como o mundo do direito somente se socorre de cultura, história e precedência, reporto-me a Machado de Assis, na eloqüência de Brás Cubas, no capítulo CXXXIX de suas Memórias Póstumas. No mundo do direito privado, que é onde se encontra o Terceiro Setor em matéria societária, não conheço definição legal para Instituto. Pode-se fazer uma fundação com nome de instituto, uma cooperativa, uma ONG, uma OSCIP, enfim, qualquer coisa. Instituto é um nome, uma designação, não uma figura jurídica. Vale dizer que conheço institutos em estruturas universitárias públicas, em organismos internos de ministérios etc. Mas isso não é limitação a ser observada a seres humanos normais, especialmente aos que moram abaixo do Equador, onde todo pecado conta com indulgência de valor equivalente ao qüantum debeatur, corrigido pela TJLP. Enfim, qualquer instituição de microcrédito dá conta.
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