sábado, 29 de março de 2008

Rio Claro X Santos FC




Árbitro: Flávio Rodrigues Guerra
Auxiliares: Anderson José de Moraes Coelho e Marcelo Luís da Silva
Local: Estádio Augusto Schimidt Filho, em Rio Claro (SP)
Data: Sábado (29)
Horário: 18h10
Rio Claro
Gilson; André Cunha, Toninho, Douglão e PC; Douglas Peruíbe, Cléber Gaúcho, Ivan e Silas; Luciano e Mirandinha. Técnico: Edu Marangon.
Santos FC
Fábio Costa; Adoniran, Domingos, Marcelo (Fabão) e Kléber; Adriano, Rodrigo Souto e Molina; Wesley, Kléber Pereira e Sebastian Pinto. Técnico: Emerson Leão.

P.F.C. APÓS A NOVA PINTURA

PARABENS!!!! DIRETORIA DO P.F.C
Ficou muito bonito após a nova reforma/pintura pq aquela cor anterior me lembrava muito de outros lugares em Palestina, que agora não sei bem quais são mas nao importa, é muito bom passar na avenida quando se chega na cidade ou quando estamos saindo e ver uma das maravilhas que temos! parabens a todos!!

sexta-feira, 28 de março de 2008

ESCLARECIMENTO III

O colunista Diogo Mainardi - a quem processo no crime e no cível - mentiu sobre o meu novo provedor. (Como se sabe, saí do iG depois de uma operação de "limpeza ideológica" executada por um certo Sr. K. e Caio T. - de Tartufo - Costa.) Por sugestão de meu amigo Luiz Roberto Demarco, fui para um novo provedor, o DHC Outsourcing. Demarco me faz muitas sugestões. Sobre vinhos, por exemplo. Nunca os que toma o ex-ministro Jose Dirceu, porém. Dario Boralli, presidente e fundador da DHC, me autorizou a informar que hospeda centenas de clientes entre algumas das maiores empresas do Brasil da indústria manufatureira, bancos e empresas de mineração. A PHA é a sua mais nova cliente (e provavelmente a mais modesta) do setor de serviços.
ESCLARECIMENTO II
O Conversa Afiada ficou fora do ar por 08 horas e 58 minutos.Breve, escreverei um Máximas e Mínimas para tentar explicar o que aconteceu.O iG se limitou a enviar uma notificação assinada por Caio Túlio Costa, para avisar que o contrato se rescindia de acordo com clausula que previa um aviso prévio.Não é a primeira vez que me mandam embora de uma empresa jornalística. Só o Daniel Dantas me “tirou do ar” duas vezes: na TV Cultura e no Uol.E ele sabe que não vai me tirar, nunca ... Com isso, se encerrou a vida deste blog num portal da internet.Nenhum blog de relevância política nos Estados Unidos, por exemplo, está pendurado num portal.Clique aqui para ver: http://www.huffingtonpost.com ou http://www.talkingpointsmemo.com, para ficar em dois dos melhores exemplos.Essa é a virtude da internet: último reduto do jornalismo independente.Assim, se você acha que o Farol de Alexandria e o presidente eleito são dois impostores; se você gosta do Festival do Tartufo Nativo; se acha que o PIG, além de ilegível, não tem salvação; que os portais da internet brasileira são uma versão – para pior – do PIG; que a Veja é a última flor do Fascio; que o Ministro (?) Marco Aurélio de Mello deveria ser impeached; que Daniel Dantas deveria estar na cadeia;que Carlos Jereissati e Sergio Andrade vão ficar com a “BrOi” sem botar um tusta; que a “BrOi” significa que o Governo Lula vai tirar Dantas da cadeia; que chega de São Paulo, porque está na hora de um presidente não-paulista etc etc etc ... se você acha tudo isso, continue a visitar o Conversa Afiada neste novo e renovado espaço.Em tempo: o Conversa Afiada anuncia publicamente que não é candidato a nada no iBest. Nunca levou isso a sério. Não vai ser agora que vai levar.Muitas novas atrações virão. Até já ! Paulo Henrique Amorim

quinta-feira, 27 de março de 2008

OLIMPIA

Vereadores aumentam seus saláriosOlímpia, 25 de março de 2008 Jocelito Paganelli
A Câmara de Olímpia aprovou ontem o aumento nos valores dos salários dos vereadores e do presidente do Legislativo. O projeto de lei apresentado pela Comissão de Finanças da Câmara dobrou o salário dos parlamentares. Dos atuais R$ 1,7 mil, eles receberão R$ 3,4 mil. Já o presidente da Câmara, que atualmente recebe R$ 2,4 mil, passará a ganhar R$ 4 mil. Os reajustes salariais serão aplicados na próxima legislatura, que terá início em 2008. O projeto da Comissão de Finanças não contemplou com reajustes os salários do prefeito e do vice-prefeito, que atualmente é de R$ 10 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Esses valores permanecerão iguais para a próxima legislatura. De acordo com o presidente da Comissão de Finanças, vereador José Elias Morais (PMDB), a legislação municipal permite que o salário dos vereadores de Olímpia chegue ao valor de R$ 3,7 mil, que corresponde a 30% do salário de um deputado estadual que hoje é de R$ 12.384,06. “Apesar de a lei permitir que o subsídio do vereador tenha valor correspondente a 30% do que ganha um deputado estadual, o reajuste para os vereadores de Olímpia foi de pouco mais de 27% do valor do subsídio dos deputados”, disse Morais. A proposta de reajuste da Comissão de Finanças estava incluída na pauta de votação da sessão de ontem da Câmara de Olímpia para ser votada em regime de urgência. Com início previsto para as 19 horas, a sessão só começou por volta das 20 horas. O atraso ocorreu devido a morte de um parente do presidente da Câmara, Francisco Ruiz.
http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/asp/PR_VideosEducacionais_VideoaulasICP.asp
Santos FC 2 X 1 Corinthians
Técnico Emerson Leão reconhece esforço da equipe no clássico

TEXTO PUBLICADO EM 27 DE MARçO DE 2008 ÀS 01H44



Vinícius Vieira












O técnico do Santos Futebol Clube, Emerson Leão, reconheceu o esforço da equipe após a vitória por 2 a 1, no clássico diante do Corinthians, realizado nesta quarta-feira (26), no Estádio Urbano Caldeira (Vila Belmiro), pela 17ª rodada do Campeonato Paulista.

Segundo o técnico, a partida marcou o esforço que o time vem apresentando na reta final da competição. "Foi uma vitória interessantíssima. Os jogadores se esforçaram. Sabemos que a dificuldade ainda é grande e precisamos crescer dentro dela", destacou o comandante santista.

Com a sexta colocação alcançada (a melhor do Peixe no torneio), o treinador acredita que as chances do Alvinegro Praiano se classificar para a próxima fase estão aumentando. "Começamos pessimamente. Agora, já é possível pensar, pois estamos bem perto. Vamos para a próxima batalha (próximo jogo do Santos FC, que acontece neste sábado (29), contra Rio Claro, às 18h10)".

A expulsão do zagueiro Betão gerou dúvidas quanto a postura do árbitro Sálvio Fagundes Filho. Para Leão, o cartão vermelho para o defensor santista foi correto, entretanto contestou o critério do árbitro na jogada. "O Betão foi expulso corretamente, e foi infantil na jogada. Mas o adversário também merceria a expulsão. Isso depende dos critérios utilizados pela arbitragem".



Santos FC 2 X 1 Corinthians




Gols: Sebastian Pinto, aos 15 minutos do primeiro tempo. Carlão, aos dois, e Kléber Pereira, aos seis minutos do segundo tempo.
Cartões Amarelos: Dentinho, Chicão, Acosta, Lulinha (C), Marcinho Guerreiro, Kleber, Betão, Domingos, Kleber Pereira (S)
Cartões Vermelhos: Betão (S)
Árbitro: Sálvio Spínola Fagundes Filho (SP)
Auxiliares: Ednilson Corona (SP) e Claudson Lincoln (SP)
Local: Estádio Urbano Caldeira (Vila Belmiro), em Santos (SP)
Público: 15.270 torcedores
Renda: R$ 242.890,00
Data: Quarta-Feira (26)
Horário: 21h50
Santos FC
Fábio Costa; Adoniran, Betão, Domingos e Kléber; Adriano, Marcinho Guerriro e Molina (Renatinho) (Fabão); Wesley, Kléber Pereira e Sebastian Pinto (Marcelo). Técnico: Emerson Leão.
Corinthians
Felipe; Chicão (Marcel), William e Carlão; Carlos Alberto, Fabinho, Perdigão (Lulinha), Diogo Rincón e André Santos; Dentinho (Acosta) e Herrera. Técnico: Mano Menezes.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Lei nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Atualiza em 25.10.01 - MPV 2225-45, DE 4.9.01
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições GeraisArt. 1°- Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2°- Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4°- Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO IIDos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO IIIDas Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IVDa Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO VDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art.15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art.16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 24.8.2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VIDas Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VIIDa Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIIIDas Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992
POPEYE: ONDE ESTÃO OS U$ 3 MILHÕES?
Atualizado em 25 de março de 2008 às 02:54 Publicado em 24 de março de 2008 às 20:06
Para não ser extraditado para os Estados Unidos, Pablo Escobar fez um acordo com o governo da Colômbia. Aceitou se entregar, desde que a prisão dele fosse construída numa colina com vista para Medellin. A colina é a que aparece na foto acima, que fiz em Medellin.Do alto, Escobar queria vigiar os movimentos de seus inimigos. Os guardas penitenciários ele mesmo pôde selecionar.Pablo era inteligente, ousado, ambicioso e vingativo. Um bandido que usou todas as armas para enfrentar um estado apodrecido. O chefão do cartel de Medellín peitou com sucesso as instituições da Colômbia. Só foi morto por causa da intervenção americana.Os americanos usaram contra Escobar e seu bando as mesmas armas que o chefão usou contra seus inimigos. O cartel de Medellín lutou ao mesmo tempo contra o governo e contra traficantes rivais, do cartel de Cali. Escobar fundou um grupo que batizou de Os Extraditáveis, em nome dos quais liderava o combate à extradição de colombianos para os Estados Unidos.O que ele mais temia era morrer apodrecendo numa cadeia americana. Militares e policiais colombianos se reuniram em torno de Los Pepes, grupo armado que dizia agir em defesa dos perseguidos por Pablo Escobar.Escobar mandava matar familiares e aliados dos traficantes rivais, além de policiais, juízes, ministros de Estado e políticos colombianos. Los Pepes formavam um esquadrão da morte com apoio semi-oficial. Recebiam informações de forma indireta dos serviços de espionagem dos Estados Unidos.Foi assim que mataram muitos aliados de Escobar e levaram o terror aos familiares do chefão de Medellín. Pablo Escobar foi tão poderoso que comprou votos na assembléia constituinte colombiana que bloqueou a extradição. Fortalecido, ditou os termos de sua rendição. O governo construiu a penitenciária em terreno de Pablo Escobar.O exército patrulhava do lado de fora. Assim, ele continuou comandando o tráfico, sob proteção do Estado. Temendo um ataque pelo ar, Pablo Escobar mandou construir no presídio um abrigo anti-aéreo. Comida, bebida e mulheres entravam no caminhão que abastecia a prisão - eram três viagens por dia.Para as grandes despesas, Escobar tinha 3 milhões de dólares em dinheiro güardados em um móvel. Também havia uma caixinha de cerca de 300 mil dólares para as pequenas despesas - comprar um policial aqui, pagar um assassino de aluguel ali.Pablo Escobar tinha um plano de fuga pronto para ser usado a qualquer momento. Uma saída secreta que havia mandado construir. Quando sentiu que seria morto, escapou. Foi perseguido e finalmente morto em Medellín, em 1993.Jhon Jairo Velásquez Vásquez, o Popeye, era assessor de Pablo. Ficou preso com o chefão na Catedral, como ficou conhecida a prisão construída para Escobar. Popeye passou a colaborar com as autoridades, teve a pena reduzida mas cumpre ainda cumpre pena. Cheguei a Popeye através do editor do livro que o bandido lançou na Colômbia. De dentro da cadeia, usando os telefones públicos que ficam à disposição dos presos, Popeye ligou várias vezes para o hotel em que eu estava hospedado, em Bogotá.Fizemos uma entrevista por telefone. Popeye falou do mistério que permanece até hoje em Medellín, mais de uma década após a morte de Pablo Escobar. Onde foram parar os U$ 3 milhões de Pablo Escobar? Popeye acredita que as forças do exército que invadiram a prisão, pouco depois da fuga de Escobar, embolsaram o dinheiro.A notícia de que havia um tesouro escondido na Catedral, como era conhecida a penitenciária, correu o país. Quando o exército desocupou o lugar, moradores da cidade correram até lá. Invadiram as instalações e derrubaram as paredes em busca do tesouro. Nada encontraram. Hoje a construção está abandonada.
Esta é outra relíquia dos tempos da fortuna do narcotráfico em Medellin. Um prédio confiscado pela polícia, que estava em construção com dinheiro sujo.
Segundo nosso guia em Medellín, a família de Pablo Escobar preservou boa parte dos bens. Os filhos dos bandidos freqüentaram as melhores escolas dos Estados Unidos e Europa. Muitos abandonaram o crime, outros não.Os que continuam no narcotráfico se tornaram homens de negócio. Empresários modernos, que comandam suas empresas de transporte de cocaína armados com laptops e conectados pela internet. Pablo Escobar morreu, mas a Colômbia continua sendo a maior produtora mundial de cocaína; e os Estados Unidos, o maior mercado consumidor.Publicado originalmente em 2006

terça-feira, 25 de março de 2008

ब्लॉग दो azenha

ब्लॉग दो azenha

http://www.camarapalestina.sp.gov.br/index.php

acessem...

ब्लॉग दो अजेन्हा

http://www.viomundo.com.br/
PAULINHO: 20 MIL AÇÕES CONTRA FOLHA E O GLOBO
Paulinho Pereira da Silva vai processar os jornais Folha de S. Paulo e O Globo
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u379159.shtml
"FHC assinava cédula do Real sem ser ministro"
"O jornal Gazeta Mercantil publica hoje entrevista com o grande presidente Itamar Franco. Itamar faz duas revelações sensacionais.
. Fernando Henrique Cardoso "... já não era mais ministro (da Fazenda do Governo Itamar) e, mesmo assim, assinou cédulas (do Real). É a primeira vez que estou revelando isso. Isso é grave porque só poderia ter assinado a cédula o Ministro Ricupero (que substituiu FHC). ... (FHC) sabia que sem o autógrafo, sem ele na cédula do Real (lançado no Governo Itamar) não ganharia (a eleição)."
Outro impostor: o presidente eleito José Serra, que espalha aos quatro ventos que criou a Lei dos (Remédios) Genéricos.. Diz a Gazeta: "(Itamar) também se mostra indignado pelo fato de os tucanos afirmarem que são os pais da lei que criou os genéricos. Sobre o episódio, (Itamar) relata o que conversou com Jamil Haddad, ex-ministro da Saúde, durante sua gestão: 'Ninguém me escuta, Jamil. Não sou mais nada. Você, como presidente do PSB, é uma autoridade e poderá afirmar que nós criamos a lei dos genéricos'". http://www.gazetamercantil.com.br/integraNoticia.aspx?Param=1%2c0%2c1635975%2cUIOU
O meia Molina está pronto para realizar seu primeiro clássico com a camisa do Santos Futebol Clube, nesta quarta-feira (26), diante do Corinthians, na Vila Belmiro.